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Artigo 17.ºGarantias de comunicação

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos actos processuais do processo penal em causa.
2 -São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete.

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Vigente desde: 16/09/2009