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Artigo 27.ºGabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
2 -Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
3 -O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos departamentos de investigação e acção penal (DIAP).

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009