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Artigo 27.º-AIntervenção dos órgãos de polícia criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
1 -No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial das vítimas.
2 -A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta o momento da reavaliação desse risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2021

Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 16/08/2021