Artigo 34.º
Tomada de declarações
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 319.º do Código de Processo Penal.