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Artigo 45.ºApoio ao arrendamento

Versão 2Vigente desde: 03/09/2015
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015