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Artigo 46.ºRendimento social de inserção

Versão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.
2 -Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 03/09/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 03/09/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2014