Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.