Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das forças e serviços de segurança, do IEFP, I. P., dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.