Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.