Artigo 66.º
Equipa técnica
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e autonomização.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.