1 -A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
2 -O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efectivo à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.
3 -O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 -A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.