Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 73.º — Assistência médica e medicamentosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 03/09/2015