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Artigo 18.ºReuniões extraordinárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:
a)Do bastonário;
b)Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;
c)De, pelo menos, 20 % dos seus membros.
2 -O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023