Artigo 18.º
Reuniões extraordinárias
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:
a) Do bastonário;
b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;
c) De, pelo menos, 20 % dos seus membros.
2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.