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Artigo 23.ºCompetências do conselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Compete ao conselho diretivo:
a)Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;
b)Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
c)Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;
d)Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;
e)Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;
f)Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;
g)Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;
h)Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
i)Gerir o orçamento da Ordem;
j)Administrar o património da Ordem;
k)Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais;
l)Organizar os referendos internos;
m)Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
n)Atribuir o título profissional;
o)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
p)Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;
q)Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;
r)Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local;
s)Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
t)Contratar o diretor executivo;
u)Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;
v)Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;
w)Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;
x)Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;
y)Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
z)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos; aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção; bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

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Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

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Até: 07/12/2023