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Artigo 30.º-CCompetências do conselho de supervisão

AditadoVigente desde: 01/03/2024
a)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b)A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, e a fixação de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
c)O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
e)O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
f)A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-D;
g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
h)A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
i)A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;
j)A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
k)A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)