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Artigo 38.ºIndependência

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
2 -O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015