Artigo 44.º
Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 - (Revogado.)
6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.
9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.