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Artigo 51.ºDiretor executivo

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 -Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015