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Artigo 52.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
Ao diretor executivo incumbe:
a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;
b) Superintender os serviços administrativos;
c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;
d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;
e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;
f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;
g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;
h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;
i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho;
j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;
k) Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2015 a 06/12/2023

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