Artigo 54.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:
a) As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;
c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;
d) As quotas dos membros;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) As taxas correspondentes a serviços prestados;
h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;
i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;
j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
k) Os rendimentos do respetivo património;
l) Quaisquer outras receitas eventuais.
2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.