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Artigo 63.ºDireitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
a)Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
b)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;
c)Participar nas atividades da Ordem;
d)Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;
e)Frequentar as instalações da Ordem;
f)Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;
g)Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;
h)Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;
i)Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;
j)Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;
k)Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023