Artigo 63.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:
a) Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;
e) Frequentar as instalações da Ordem;
f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;
g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;
h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;
i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;
j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;
k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.