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Artigo 66.ºAtos da profissão de despachante oficial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os despachantes oficiais têm competência para:
a)A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;
b)A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.
2 -Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
3 -Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
4 -(Revogado.)
5 -Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023