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Artigo 67.ºSeguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
2 -O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 -O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 -O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem.
5 -(Revogado.)
6 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023