Artigo 66.º
Atos da profissão de despachante oficial
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os despachantes oficiais têm competência para:
a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;
b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.
2 - Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira;
b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.
3 - Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
4 - (Revogado.)
5 - Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.