Artigo 67.º
Seguro
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
2 - O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 - O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 - O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem.
5 - (Revogado.)
6 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.