Artigo 68.º
Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - (Revogado.)
4 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
5 - Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte final do n.º 2 e no número anterior.