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Artigo 84.ºDespacho de acusação

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015