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Artigo 85.ºDireito de defesa

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 -O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 -A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 -Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 -Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

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