Artigo 93.º
Reabilitação profissional
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.