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Artigo 3.ºSucessão

Vigente desde: 27/08/2015
1 -A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.
2 -Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
3 -Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.
4 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/08/2015