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Artigo 4.ºDisposição transitória

Vigente desde: 27/08/2015
1 -Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.
2 -Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2015