1 -O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 -O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer outras.
3 -O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.
4 -O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por notificação pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.
5 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
6 -Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, havendo mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista profissional de seleção.
7 -Há lugar a audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no número anterior e antes de ser proferida a decisão final.
8 -As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas por correio eletrónico.