1 -A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:
a)Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
b)Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.
2 -Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.