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Artigo 9.ºAutorização para abertura do procedimento concursal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:
a)Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
b)Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.
2 -Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 31/03/2020