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Artigo 6.ºMapas de pessoal

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos membros do Governo competentes.
2 -Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.
3 -Em instituições, órgãos ou serviços em que as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º

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