Artigo 11.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais.