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Artigo 27.ºCompetência das assembleias regionais

Vigente desde: 28/08/2015
a)Eleger e destituir os órgãos regionais;
b)Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;
c)Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;
d)Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e)Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;
f)Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
g)Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
h)Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;
i)Apreciar a atividade associativa na região;
j)Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

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