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Artigo 28.ºComposição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Em cada secção regional funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 -As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 -Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 -O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
5 -O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024