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Artigo 29.ºCompetência dos conselhos diretivos regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
a)Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;
b)Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;
c)Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
d)Administrar e dirigir os serviços regionais;
e)Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
f)Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;
g)Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região;
h)Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento;
i)Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;
j)Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
k)Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;
l)Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
m)Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares;
n)Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;
o)Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;
p)Certificar a inscrição dos membros;
q)Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho de supervisão;
r)Aprovar o respetivo regimento interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024