1 -As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º
2 -Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.