Saltar para o conteúdo principal

Artigo 88.º

Secções regionais

Redação registada como em vigor em 28/08/2015.

Esta redação foi substituída em 19/01/2024. Ver a versão consolidada

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são: a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda; b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho. 3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º