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Artigo 30.ºConselhos de disciplina regionais

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 -Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
3 -As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

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Em vigor desde 28/08/2015