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Artigo 31.ºCompetência dos conselhos de disciplina regionais

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a)Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;
b)Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c)Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d)Aprovar o respetivo regimento.
2 -No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

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Em vigor desde 28/08/2015