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Artigo 33.ºColégios

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2 -A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
3 -Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por regulamento interno.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015