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Artigo 32.ºProvedor da arquitetura

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 -O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 -O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
5 -No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015