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Artigo 45.ºDireitos do arquiteto

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
a)O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;
b)Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
c)O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d)O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e)O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
f)O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

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Em vigor desde 28/08/2015