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Artigo 46.ºModos de exercício da profissão

Vigente desde: 28/08/2015
A profissão de arquiteto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;
c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;
d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015