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Artigo 55.ºDeveres de isenção

Vigente desde: 28/08/2015
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2015