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Artigo 22.ºPagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/12/2017